A resposta curta
No Brasil, aplicam toxina botulínica com fundamento próprio o médico e o cirurgião-dentista dentro da sua área de atuação. O Cofen autoriza o enfermeiro com especialização em estética, e essas resoluções seguem em vigor após decisões da Justiça Federal, embora o CFM as conteste. Esteticista e técnico em estética não aplicam: a Lei 13.643/2018 exclui expressamente a estética médica.
Qual é a base legal da discussão?
A norma central é a Lei 12.842/2013, conhecida como Lei do Ato Médico. O artigo 4º reserva ao médico a indicação e a execução de procedimentos invasivos, inclusive os de finalidade estética. O detalhe que explica toda a briga atual é que os dispositivos que definiam invasão da epiderme e da derme com produtos químicos ou abrasivos, e a invasão da pele até o tecido subcutâneo para injeção, foram vetados na sanção. Sem essa definição legal, cada conselho profissional passou a regulamentar o alcance da própria categoria por resolução, e o Judiciário virou o árbitro.
A toxina botulínica, além disso, é um medicamento com registro na Anvisa e venda sob prescrição. Isso significa que existem dois filtros diferentes: quem pode prescrever o medicamento e quem pode executar a aplicação. Nem sempre coincidem, e o prontuário precisa registrar os dois papéis quando são pessoas distintas.
Quem pode aplicar, na prática, em 2026?
| Profissional | Situação | Base normativa |
|---|---|---|
| Médico | Pode, com finalidade estética e terapêutica | Lei 12.842/2013 e Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018) |
| Cirurgião-dentista | Pode, limitado ao terço facial e à área de atuação odontológica | Resoluções do Conselho Federal de Odontologia sobre harmonização orofacial |
| Enfermeiro | Pode, se especialista em estética, com pós-graduação e prática supervisionada | Resoluções Cofen 529/2016, 626/2020 e 715/2023, mantidas por decisões da Justiça Federal |
| Biomédico | Contestado: a resolução do CFBM que autorizava procedimentos invasivos foi anulada e a nulidade mantida pelo TRF-1 | Lei 12.842/2013 e julgados do TRF-1 |
| Farmacêutico | Contestado: a resolução do CFF sobre saúde estética teve a eficácia suspensa na Justiça | Decisões judiciais sobre a Resolução CFF 573/2013 |
| Esteticista e técnico em estética | Não pode | Lei 13.643/2018, que exclui a estética médica do escopo |
O caso da enfermagem merece precisão, porque circula desinformação nos dois sentidos. O Cofen editou a Resolução 626/2020 e, depois, a Resolução 715/2023, que exige pós-graduação lato sensu em estética com carga de prática supervisionada. O CFM ajuizou ações para derrubar essas normas e não obteve êxito nas últimas decisões: o Cofen comunicou que a legislação segue em vigor após o TRF-1 indeferir pedidos do conselho médico. É um cenário estável no momento, mas judicialmente vivo, e existem projetos de lei em tramitação na Câmara dos Deputados que podem redesenhar o mapa.
Já a biomedicina caminhou no sentido oposto. A Resolução CFBM 241/2014, que autorizava procedimentos estéticos minimamente invasivos incluindo a toxina botulínica, foi anulada em ação movida pelo CFM, e o TRF-1 manteve a nulidade em grau de recurso.
E se o profissional é habilitado, mas a clínica não é?
Habilitação profissional e regularidade do estabelecimento são coisas separadas. A Nota Técnica 2/2024 da Anvisa sobre serviços de estética e embelezamento orienta a fiscalização sanitária a verificar produtos regularizados, condições de higiene, esterilização, gerenciamento de resíduos e a compatibilidade entre o serviço ofertado e a habilitação de quem o executa. Uma clínica com licença sanitária de salão de beleza que passa a oferecer injetáveis está fora do enquadramento, mesmo contratando um médico.
Em Portugal, o desenho é mais simples e mais restritivo: a Entidade Reguladora da Saúde entende que a aplicação de toxina botulínica e de preenchedores de ácido hialurônico cabe a médicos e a médicos dentistas inscritos nas respectivas ordens, e o estabelecimento precisa estar registrado e licenciado na ERS na tipologia adequada.
O que isso significa para a sua documentação
Guarde no arquivo da clínica a cópia do registro do profissional no conselho, o certificado da especialização quando a habilitação depender dela — é o caso do enfermeiro sob a Resolução Cofen 715/2023 — e o contrato ou vínculo que atribui a responsabilidade técnica. No prontuário de cada sessão, registre quem prescreveu, quem aplicou, com qual inscrição profissional, e o produto com lote e validade.
Se a sua equipe é multiprofissional, escreva uma política interna de escopo por categoria e revise-a quando houver decisão judicial nova. É esse documento que demonstra que a divisão de tarefas não foi improvisada.
Perguntas relacionadas
Esta resposta é informativa e não constitui aconselhamento jurídico ou médico. As exigências variam por conselho profissional e mudam com o tempo: confirme com os seus próprios consultores jurídicos e clínicos antes de aplicar.